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INTERESSE PROCESSUAL NA ACÇAO DECLARATIV - PEREIRA, DIOGO FILIPE GIL CASTANHEIRA

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O interesse processual, apesar de não figurar expressamente no ordenamento processual civil português, é conceptualizado, pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, como um pressuposto processual inominado, gerando, na sua falta, a absolvição do réu da instância. Contudo, os fundamentos que lhe subjazem, isto é, as razões de economia processual e de protecção da parte passiva, geram consequências obtusas. Assim, por um lado, ao absolver o réu da instância o Tribunal não resolve a causa com força de caso julgado material, tornando possível que esta parte venha de novo a ser demandada. E, por outro lado, o Tribunal abstém-se de conhecer a questão de fundo, ainda que possua elementos suficientes para isso. O autor entende que os factos que em regra são atinentes ao interesse processual são, na verdade, factos de direito material e, consequentemente, devem ser qualificados como condições de procedência do pedido e não como condições de admissibilidade. Deste modo, enquanto condições de procedência, integram a causa de pedir, uma vez que esta é composta pelo conjunto dos factos e do direito que individualizam o pedido. O interesse processual, enquanto condição de admissibilidade, está circunscrito à situação jurídica prevista no art. 472.º/2 do CPC e às qualificações factuais adicionais das providências cautelares. Todas estas situações pressupõem a restrição do direito de acção, não fazendo parte, por isso, das condições de procedência do pedido. O interesse processual pode ser ainda contextualizado no domínio das acções menos úteis, as quais se encontram exemplificadas no art. 449.º/2 do CPC.